Justiça determina que a Prefeitura de São Bernardo do Campo providencie AVCB

Ação Civil Pública - AVCBSão Bernardo do Campo

São Bernardo do Campo

Anexo Fiscal II

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

JUIZ (A) DE DIREITO IDA INÊS DEL CID

ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELAINE CRISTINA SCHAION

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0070/2017

Processo 1009141-61.2015.8.26.0564 – Ação Civil Pública – Segurança em Edificações – Município de São Bernardo do Campo – Vistos.Trata-se de Ação civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, contra o MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO, objetivando a procedência da ação para que o réu adote providências para que todas as edificações que integram o complexo da Secretaria de Desenvolvimento Social e Cidadania da Prefeitura de São Bernardo do Campo, disponham de auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros, ao argumento de que a Prefeitura Municipal mantém em funcionamento, serviços públicos, em local desprovido de certificação técnica sobre as condições de segurança contra incêndios.O autor alegou que no final de 2013 foi instaurado um inquérito civil na 9ª Promotoria de Justiça de São Bernardo do Campo, com vistas a apurar irregularidades no funcionamento da CAJUV (Coordenadoria de Ações para a Juventude), no complexo SEDESC (Secretaria de Desenvolvimento Social e Cidadania). Ditou que o complexo SEDESC abrange ainda o Centro de Referência do Idoso, o Cadastro Único, o CREA, o Centro Pop, o CRAS V – Centro, o Banco de Alimentos e o Conselho Tutelar e que 120 funcionários trabalham nesse complexo que recebe cerca de 400 pessoas do público. Sustentou que o referido complexo não dispõe de Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) e que não foi contratado o projeto para sua obtenção. Alegou que o réu mantém em funcionamento serviços públicos em local desprovido de certificação técnica sobre as condições de segurança contra incêndios. Requereu a procedência da ação para que o réu adote providências para que todas as edificações que integram o complexo da Secretaria de Desenvolvimento Social e Cidadania da Prefeitura de São Bernardo do Campo, disponham de auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros, no prazo de 180 dias da sentença de mérito, prorrogável uma única vez, pelo mesmo período, sob pena de multa diária no valor de R$500,00, a ser destinada ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou a fundos indicados por este juízo e deu à causa o valor de R$1.000,00. Juntou documentos (fls.05/39).O réu apresentou contestação (fls. 48/64) e alegou impossibilidade jurídica do pedido ao argumento de que a responsabilidade pela emissão do Auto de Vistoria de Corpo de Bombeiro pertence ao Corpo de Bombeiros e cabe ao proprietário do imóvel se dirigir ao Corpo de Bombeiros e solicitar sua inspeção, cumprir aos requisitos e aguardar que a inspeção seja realizada resultando a liberação do documento. Aduziu que as edificações, de fato, não possuem AVCB e que desde 2010 foram realizadas diversas reformas e adequações que viabilizaram a criação de novos serviços. Ditou que a imposição para a obtenção de AVCB para o complexo SEDESC decorre a cessação das atividades ali desenvolvidas, em decorrência de obras, em caráter de urgência que terão que ser concluídas no prazo estipulado na exordial. Alegou que o fechamento das instalações da SEDESC contraria aos interesses do munícipes. Sustentou que a obtenção do AVCB implicarão em gastos, não previstos, no orçamento público e paralisação dos atendimentos e alegou violação dos princípios da razoabilidade e da separação de poderes. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos (fls. 65).O Ministério Público se manifestou em réplcia (fls. 72/79) impugnou as alegações trazidas pelo Município réu e reiterou os pedidos iniciais.Designada audiência de tentativa de conciliação (fls. 80) e determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 60 dias (fls. 86).O Ministério Público se manifestou as fls. 93 e requereu informações acerca da disponibilização do AVCP.O Município réu se manifestou as fls.104/110 e informou que não houve obtenção do AVCP, por inviabilidade técnica e ao argumento de que implicaria na realização de inúmeras obras, por se tratar de edificação dos anos 50. Ditou que em todos esses anos, não houve registro de qualquer tipo de incidente e que há medias variadas para garantir a segurança de todos os funcionários e munícipes que se valem do local. Aduziu que a pretensão inicial importaria em determinação de que o Município atue na realização de obras públicas. Ditou que a destinação dos recurso ainda não previstos no orçamento pode prejudicar a realização de outras obras. Juntou documentos (fls. 111/117).O Município réu informou que já está em andamento um processo administrativo que tem como objetivo regular o AVCB no complexo SEDESC (fls. 118/119).O Ministério Público requereu agendamento para vistoria no complexo de edificações da SEDESC (fls. 127) e o Município réu informou que as medidas pleiteadas não apresentam utilidade, haja vista que as providências administrativas vem sendo regularmente cumpridas (fls. 136/137) e juntou documentos (fls. 138/155).O Comandante do 8º Agrupamento de Bombeiros encaminhou ofício (fls. 162) e informou haver realizada vistoria técnica na edificação do SEDESC e listou os itens que necessitam ser regularizados e ainda informou que a edificação não possui Projeto Técnico contra Incêndio e se encontra em desacordo com a legislação vigente. O Ministério Público se manifestou e reiterou os pedidos iniciais (fls. 166).É o Relatório.Decido.Passo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.Afasto as preliminares arguidas pelo réu, na medida em que é obrigação da Municipalidade zelar pela segurança dos seus munícipes e de seus funcionários, como no caso dos autos, de forma que a sua omissão, nesse sentido merece ser corrigida por ordem judicial.O que se pede é a imposição consistente na obtenção de AVCB para que todas as edificações que integram o complexo da Secretaria de Desenvolvimento Social e Cidadania da Prefeitura de São Bernardo do Campo, no prazo de 180 dias da sentença de mérito, prorrogável uma única vez, pelo mesmo período, sob pena de multa diária no valor de R$500,00, a ser destinada ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou a fundos indicados por este juízo.A necessidade de obras de adequação é fato incontroverso, tanto que o Município argumenta com falta de lapso temporal e recursos orçamentários e não de necessidade das obras e adequação das irregularidades, bem como ainda não houve a aprovação pelo Corpo de Bombeiros, das medidas de segurança no tocante ao sistema de combate e prevenção de incêndios, subsistindo, nesse passo, a obrigação do Município de sanar tais irregularidades visando à redução de eventuais riscos às pessoas que circulam diariamente no local.A alegação de falta de previsão orçamentária parece totalmente divorciada da realidade, que leva a crer que não há falta de recursos públicos para a obtenção do AVCP. Ao que parece, a questão poderia ser resolvida com simples remanejamento de destaques orçamentários.Muito embora o Juízo não tenha conhecimento da disponibilidade orçamentária do Município, é certo que não pode haver escassez de verbas a fim de garantir a segurança, devendo a Administração Pública organizar seus recursos de modo a propiciar a continuidade dos seus serviços no complexo SEDESC, sem risco de danos à integridade física e à saúde das para as pessoas que dela necessitam.Logo, deverá o Município réu promover, no prazo de 180 dias, prorrogável por igual período, as obras necessárias para a correção dos defeitos descritos as fls. 162, bem como providenciar a regularização do imóvel perante o Corpo de Bombeiros.Posto isso, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu, a promover, no prazo de 180 dias, prorrogável, uma única

vez, por igual período, os reparos necessários, no complexo SEDESC, a fim de que sejam eliminadas as irregularidades apontadas no ofício de fls. 162, bem como a promover a regularização do imóvel perante o Corpo de Bombeiros, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 a ser destinada ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.P.R.I.

Justiça determina que a Prefeitura de São Bernardo do Campo providencie AVCB

Demos

Color Skin

Header Style

Nav Mode

Layout

Wide
Boxed