IT 25-03 – ARMAZENAMENTO FRACIONADO

11 ARMAZENAMENTO FRACIONADO – PREMISSAS

11.1 Adotam-se as disposições da NBR 17505/06 – Parte 4, para efeito de definição do arranjo físico e controle de vazamentos com as adaptações constantes desta IT.
11.2 Esta parte da IT se aplica ao armazenamento de líquidos combustíveis e inflamáveis nas seguintes condições:
a. tambores ou outros recipientes que não excedam 450 L em sua capacidade individual;
b. tanques portáteis/recipientes intermediários para granel (IBC), com capacidade acima de 450 L e que não excedam 3.000 L em sua capacidade individual.

11.3 Para tanques portáteis cuja capacidade individual exceda 3.000 L, devem ser aplicadas as prescrições da Parte 2 desta IT.

11.4 Esta parte da IT não se aplica a:
a. recipientes intermediários para granel (IBC) e tanques portáteis que estejam sendo usados em áreas de processo, conforme descrito na Parte 4 desta IT;
b. líquidos em tanques de combustível de veículos a motor, aeronaves, barcos, motores portáteis ou estacionários;
c. bebidas, quando embaladas em recipientes individuais, cuja capacidade individual não ultrapasse 5 L;
d. remédios, alimentos, cosméticos e outros produtos de consumo que contenham no máximo 50% em volume de líquidos miscíveis em água, desde que a solução resultante não seja inflamável, quando embalados em recipientes individuais que não excedam 5 L de capacidade;
e. líquidos que não tenham ponto de ignição, quando ensaiados pela NBR 11341/08, ou norma equivalente para produtos químicos, até seu ponto de ebulição ou até uma temperatura em que a amostra usada no ensaio apresente uma mudança evidente de estado físico; f. líquidos com um ponto de fulgor superior a 35°C numa solução ou dispersão miscível em água, com um conteúdo de sólidos inertes (não combustíveis) e de água de mais de 80% em peso, que não mantenham combustão; g. álcool em barris ou pipas de madeira.
11.5 Para os efeitos desta parte da IT, os líquidos instáveis devem ser tratados como líquidos de Classe I-A.
11.6 Os projetos, construção e capacidade dos recipientes devem obedecer às prescrições da NBR 17505/06 – Parte 4.
11.7 A capacidade dos recipientes deve obedecer às prescrições da Tabela B-1 desta IT. 11.8 Respeitados os arranjos previstos na Tabela B-2 e as exigências de operações de controle de vazamentos e combate a incêndios, não há limite de armazenamento para produto fracionado em áreas abertas.
11.9 Os equipamentos para resfriamento e formadores de espuma adotados devem ser avaliados em função do desempenho apresentado pelos fabricantes, conforme suas especificações técnicas e as vazões de água e espuma previstas no projeto, sendo que tal desempenho (especificações de pressão e vazão) deve ser levado em conta nos cálculos hidráulicos para dimensionamento dos sistemas.

12 ARMAZENAMENTO FRACIONADO EM ÁREAS ABERTAS
12.1 Arranjo físico e controle de vazamentos
12.1.1 O armazenamento externo de líquidos em recipientes, em recipientes intermediários para granéis (IBC) e em tanques portáteis deve ser feito de acordo com as prescri- ções a seguir e a Tabela B-2.
12.1.2 As distâncias constantes da Tabela B-2 podem ser reduzidas em até 50% caso exista um sistema de chuveiros automáticos de água ou espuma, em conjunto com um sistema de drenagem para local distante, de forma a não constituir riscos para outras instalações ou para terceiros.
12.1.3 Os pisos dos locais de armazenagem devem ser de material incombustível e impermeável, em concreto preferencialmente, em desnível de 0,15 m em relação ao piso do local, considerando uma faixa lateral de 1,5 m ao redor do local de armazenamento, para conter o líquido em caso de vazamento, evitando que atinja outras áreas de armazenagem ou edifícios. A área de armazenagem deve ser livre de vegetação e de outros materiais combustíveis.
12.1.3.1 Outras formas de contenção podem ser aceitas, desde que comprovada sua eficiência.
12.1.4 No caso em que produtos de duas ou mais classes sejam armazenados numa única quadra, a capacidade máxima em litros deve ser a menor de duas ou mais capacidades admitidas separadamente.
12.1.5 Nenhuma quadra de recipientes intermediários para granéis ou tanques portáteis deve estar a mais de 60 m de uma via de acesso com largura de 6 m, para permitir a aproximação de equipamentos de combate a incêndio, sob quaisquer condições de tempo. Quando a quantidade total armazenada não exceder 50% da capacidade máxima por quadra estabelecida na Tabela B-2, as distâncias aos limites da propriedade podem ser reduzidas em até 50%, contudo não podem ser inferiores a 4,5 m.
12.1.6 Admite-se o armazenamento de no máximo 5.000 L de líquido, dentro de recipientes fechados, recipientes intermediários para granéis (IBC) e tanques portáteis, próximo a prédios sob a mesma administração, desde que:
a. a parede da edificação adjacente tenha um tempo mínimo de resistência ao fogo de 2 h; b. não haja aberturas para áreas, no nível ou acima do nível, do local de armazenamento num raio de 3 m horizontalmente;
c. não haja aberturas diretamente acima do local de armazenamento;
d. não haja aberturas para áreas abaixo do nível do local de armazenamento, num raio de 15 m horizontalmente.
12.1.6.1 As disposições acima são dispensadas quando o prédio em questão se limita a um pavimento ou quando é construído com materiais incombustíveis ou resistentes ao fogo por no mínimo 120 min ou quando é destinado ao armazenamento de líquidos de mesma natureza.
12.1.7 A quantidade de líquidos armazenados, próximo a edificações protegidas de acordo com o item 12.1.6, pode ser ultrapassada, desde que a quantidade máxima por quadra não exceda 5.000 L e cada quadra seja separada por um espaço vazio mínimo de 3 m ao longo da parede em comum.

12.1.8 Deve ser considerado armazenamento externo o armazenamento de recipientes ao ar livre protegido contra intempéries por uma cobertura ou um teto, ambos sem fechamentos laterais, desde que permita a dissipação do calor ou dispersão de gases inflamáveis e não restrinja o acesso e o controle no combate a incêndios.
12.2 Sistema de proteção por espuma

12.2.1 Áreas de armazenamento abertas que contenham líquidos combustíveis e inflamáveis acondicionados, classes I, II e III-A, com volume de estoque superior a 20 m³, devem ser protegidas por linhas de espuma, de forma que toda área a ser protegida seja atendida por pelo menos duas linhas, em posições opostas, com comprimento máximo de 60 m.
12.2.2 Áreas de armazenamento externo contendo líquidos classe III-B estão isentas de proteção de espuma, desde que não estejam acondicionados juntamente com produtos de outras classes.
12.2.3 Caso haja armazenamento contendo diferentes classes de produtos, a proteção deve ser feita levando-se em conta a classe de maior risco.
12.2.4 Os hidrantes devem possuir diâmetro nominal de saída de 65 mm, dotados de válvulas e de conexões de engate rápido tipo Storz, e estar afastados no mínimo 15 m da área a ser protegida.
12.2.5 Podem ser utilizados mangueiras e esguichos de 38 mm, desde que sejam atendidas as condições da Tabela 15.
12.2.6 Os equipamentos formadores de espuma adotados devem ser avaliados em função do desempenho apresentado pelos fabricantes, conforme suas especificações técnicas e as vazões de água e espuma previstas no projeto, sendo que tal desempenho (especificações de pressão e vazão) deve ser levado em conta nos cálculos hidráulicos para dimensionamento dos sistemas.
12.2.7 As linhas de espuma a serem calculadas devem ser as mais desfavoráveis em relação ao abastecimento de água.
12.2.8 O número de linhas de espuma, a vazão mínima, o tempo mínimo de aplicação e a reserva de incêndio mínima devem atender ao previsto na Tabela 15.
12.2.9 Deve haver um estoque de reserva de LGE igual à quantidade dimensionada, conforme previsto em 5.6.5.3 da Parte 1 desta IT.

12.3 Sistema de proteção por resfriamento
12.3.1 O resfriamento pode ser realizado por meio de: a. linha manual com esguicho regulável; b. canhão monitor manual ou automático.
12.3.2 Áreas de armazenamento abertas que contenham líquidos combustíveis ou inflamáveis acondicionados, classes I, II e III-A, com volume superior a 20 m³ devem ser protegidos por linhas de resfriamento com esguichos reguláveis, de forma que qualquer ponto da área a ser protegida seja alcançado por um esguicho, considerando o comprimento máximo da mangueira de 60 m.

12.3.3 Áreas de armazenamento externo contendo líquidos classe III-B estão isentos de proteção por resfriamento, desde que não estejam acondicionados juntamente com produtos de outras classes.
12.3.4 Os hidrantes devem possuir diâmetro nominal de saída de 65 mm, dotados de válvulas e de conexões de engate rápido tipo Storz, e estar afastados no mínimo 15 m da área a ser protegida.
12.3.5 Caso haja armazenamento contendo diferentes classes de produto, a proteção deve ser feita levando-se em conta a classe de maior risco.
12.3.5.1 Podem ser utilizados mangueiras e esguichos de 38 mm, desde que sejam atendidas as condições da Tabela 16.
12.3.6 O número de linhas de resfriamento, a vazão mínima, a pressão mínima no esguicho, o tempo mínimo de aplicação e a reserva de incêndio mínima devem atender ao previsto na Tabela 16.

13 ARMAZENAMENTO FRACIONADO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS E COMBUSTÍVEIS EM ÁREAS FECHADAS

13.1 Esta seção aplica-se às áreas no interior de edificações, cuja função principal seja o armazenamento de líquidos combustíveis e inflamáveis. Para tanto, adotam-se as quantidades máximas por recipientes previstas na Tabela B-1.

13.2 Arranjo físico e controle de vazamentos para áreas fechadas
13.2.1 O armazenamento deve ser feito de acordo com os parâmetros das Tabelas B-1 e B-3 a B-6 desta Parte da IT.
13.2.2 Os depósitos devem ser construídos de material não combustível.
13.2.2.1 Caso o depósito esteja situado a uma distância entre 10 e 15 m de um prédio ou do limite da propriedade adjacente, na qual posteriormente possa ser feita uma construção, a parede contígua a essa propriedade deve ser incombustível, sem abertura, com resistência mínima contra o fogo de 60 min.
13.2.2.2 Caso o depósito esteja situado a uma distância de 3 a 10 m de um prédio ou do limite da propriedade adjacente, na qual posteriormente possa ser feita uma construção, a parede contígua a essa propriedade deve ser sem abertura, com resistência mínima contra o fogo de 180 min.
13.2.2.3 Caso o depósito esteja situado a uma distância entre 0 e 3 m de um prédio ou do limite da propriedade adjacente, na qual posteriormente possa ser feita uma construção, a parede contígua deve ser sem abertura, com resistência mínima contra o fogo de 240 min. 13.2.3 Para determinação do volume máximo de líquidos combustíveis e inflamáveis a serem armazenados, deve-se considerar os parâmetros da Tabela B-5 desta Parte da IT e do Anexo B da IT 09/11 – Ocupação M-2.
13.2.4 Os líquidos combustíveis e inflamáveis não devem ser armazenados nas proximidades de saídas, escadas ou áreas normalmente utilizadas para a saída ou passagem de pessoas.
13.2.5 O armazenamento pode ser feito em estruturassuporte (racks) ou em quadras constituídas de pilhas de recipientes, sobre estrados (pallets), nos parâmetros estabelecidos nas Tabelas B-3 a B-5.
13.2.6 Quando duas ou mais classes de líquidos são armazenadas numa única quadra ou estrutura-suporte, a quantidade total e a altura máxima de armazenamento permitidas em tal quadra ou estrutura-suporte devem ser a menor das quantidades individuais e alturas máximas de armazenamento para as classes específicas respectivamente presentes. 13.2.7 Pequenas atividades de manuseio de líquidos de classes I, II ou III, à temperatura dos líquidos igual ou acima do ponto de fulgor, são permitidas em salas isoladas ou em edificações adjacentes com até 90 m² de área de piso.
13.2.8 O controle de vazamento deve ser efetivado através de canaletas que circundam a área de depósito, com profundidade mínima de 0,15 m e largura de no mínimo 0,20 m, conduzindo o produto extravasado para bacia de contenção exterior à edificação, conforme 6.1.7.1 da Parte 2 desta IT.
13.2.9 No caso de previsão de sistemas fixos por chuveiros automáticos ou aspersores para sistemas de espuma ou resfriamento, o volume do armazenamento de cada pilha pode ser dobrado desde que a altura não ultrapasse o dobro da prevista nas tabelas B-3 e B-4, limitando-se a no máximo 9 m.

13.3 Sistema de proteção por espuma
13.3.1 Áreas de armazenamento interno que contenham líquidos combustíveis e inflamáveis acondicionados, classes I, II e III-A, com volume de estoque superior a 20 m³, devem ser protegidas por linhas de espuma, de forma que qualquer ponto da área a ser protegida seja atendido por pelo menos uma linha, com comprimento máximo de 45 m.
13.3.2 Áreas de armazenamento interno contendo líquidos classe III-B estão isentos de proteção por espuma, desde que não estejam acondicionados juntamente com produtos de outras classes.
13.3.2.1 No caso do item acima, deve ser prevista a proteção indicada no item 13.5.
13.3.3 Caso haja armazenamento contendo diferentes classes de produtos, a proteção deve ser feita levando-se em conta a classe de maior risco.
13.3.4 Os hidrantes devem possuir diâmetro nominal de sa- ída de 65 mm, dotados de válvulas e de conexões de engate rápido tipo Storz.
13.3.5 Podem ser utilizados mangueiras e esguichos de 38 mm, desde que sejam atendidas as condições da Tabela 17.
13.3.6 As linhas de espuma a serem calculadas devem ser as mais desfavoráveis em relação ao abastecimento de água.
13.3.7 O número de linhas de espuma, a vazão mínima, o tempo mínimo de aplicação e a reserva de incêndio mínima devem atender ao previsto na Tabela 17.

13.3.8 Sem prejuízo da proteção por linhas manuais, podem ser aceitos sistemas fixos de combate a incêndio por aspersores/chuveiros automáticos de espuma, dimensionados conforme NBR 17505/06. Neste caso, a área máxima de compartimentação previsto na IT 09/11 – Compartimentação horizontal e compartimentação vertical, pode ser aumentada em 100%.
13.3.9 Deve haver um estoque de reserva de LGE igual à quantidade dimensionada, conforme previsto em 5.6.6.3 da Parte 1 desta IT.

13.4 Sistema de resfriamento
13.4.1 O resfriamento pode ser realizado por meio de:
a. linha manual com esguicho regulável;
b. sistema fixo de chuveiros automáticos/ aspersores.
13.4.2 Áreas de armazenamento interno que contenham líquidos combustíveis ou inflamáveis acondicionados, classes I, II e III-A, com volume superior a 20 m³, devem ser protegidos por linhas manuais de resfriamento com esguichos reguláveis, de forma que qualquer ponto da área a ser protegida seja alcançado por um esguicho, considerando o comprimento máximo da mangueira de 30 m.
13.4.3 Áreas de armazenamento interno contendo líquidos classe III-B estão isentos de proteção por resfriamento, desde que não estejam acondicionados juntamente com produtos de outras classes.
13.4.3.1 No caso do item acima, deve ser prevista a proteção indicada no item 13.5.
13.4.4 Os hidrantes devem possuir diâmetro nominal de saída de 65 mm, dotados de válvulas e de conexões de engate rápido tipo Storz.
13.4.4.1 Podem ser utilizados mangueiras e esguichos de 38 mm, desde que seja atendida a Tabela 18. 13.4.5 O número de linhas de resfriamento, a vazão mínima, a pressão mínima no esguicho, o tempo mínimo de aplicação e a reserva de incêndio mínima devem atender ao previsto na Tabela 18.

13.4.6 Sem prejuízo da proteção por linhas manuais, podem ser aceitos sistemas fixos de combate a incêndio por aspersores/chuveiros automáticos de água, dimensionados conforme NBR 17505/06. Neste caso, a área máxima de compartimentação previsto na IT 09/11 pode ser aumentada em 100%.
13.5 No caso dos itens 13.3.2 e 13.4.3, se o volume acondicionado for superior a 20 m³, deve ser prevista proteção por sistema de hidrantes, o qual, para fins de dimensionamento, deve usar os mesmos critérios adotados para edificações classificadas como J-4, conforme a IT 22/11 – Sistema de hidrantes e de mangotinhos para combate a incêndio, levando-se em consideração a área da edificação.
13.5.1 Para edificações com área inferior a 750 m², deve-se adotar a mesma reserva de incêndio e tipo de sistema de hidrantes das edificações com até 2.500 m².

14 ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS E COMBUSTÍVEIS EM INSTALAÇÕES COM OUTRAS OCUPAÇÕES
14.1 Residencial e serviço de hospedagem
14.1.1 É proibido o armazenamento de líquidos combustí- veis e inflamáveis, exceto os necessários para a manutenção e operação dos equipamentos específicos do prédio, como gerador e motor à explosão.
14.1.2 A quantidade de combustível fica limitada a 2.000 L, podendo ser instalado no piso térreo, mezanino técnico ou subsolo. Em quaisquer condições, deve ser prevista exaustão natural ou mecânica dos gases emanados da combustão para área externa à edificação. 14.1.3 Esse armazenamento deve ser feito em recipientes metálicos ou latões de segurança, guardados em compartimentos para armazenamento e providos de sistema de contenção de vazamentos.
14.2 Serviço profissional, educacional, cultura física, local de reunião de público, serviço de saúde e institucional
14.2.1 A armazenagem deve ser limitada ao que for necessá- rio para limpeza, demonstrações e serviços próprios de laboratório. Líquidos combustíveis e inflamáveis, nos laboratórios e em outros pontos de uso, devem estar colocados em recipientes não maiores que um litro ou em latões de segurança.
14.2.2 Se houver a necessidade de alimentação de gerador ou motor à explosão, a quantidade de combustível fica limitada a 2.000 L, podendo ser instalado no piso térreo, mezanino técnico ou subsolo. Em quaisquer condições, deve ser prevista exaustão natural ou mecânica dos gases emanados da combustão para área externa à edificação.

14.3 Comercial
14.3.1 Em salas ou áreas acessíveis ao público, a armazenagem deve ser efetuada em recipientes fechados, em quantidades limitadas ao necessário para exibição aos clientes e para fins mercantis, conforme Tabela B-6 desta Parte da IT.
14.3.2 Os líquidos em recipientes com capacidade acima de 20 L, não devem ser armazenados ou expostos em áreas acessíveis ao público.
14.3.3 Os líquidos de classe I e classe II não devem ser armazenados ou expostos em porões ou pisos inferiores.
14.3.4 Quantidades maiores que as previstas na Tabela B-6 para as áreas de exposição, devem ser armazenadas em salas de armazenamento internas, construídas de acordo com o item 15.

14.4 Indústria
14.4.1 O armazenamento de líquidos combustíveis e inflamáveis deve ser feito de acordo com a Tabela B-5 desta Parte da IT, em salas de armazenamento interno, construídas de acordo com o item 15.
14.4.2 Material não combustível, que não constitua risco para líquidos combustíveis e inflamáveis, pode estar armazenado na mesma área.

15 SALAS DE ARMAZENAMENTO INTERNO
15.1 Salas de armazenamento interno devem obedecer às seguintes exigências gerais de construção: paredes, pisos e tetos construídos de material não combustível, com tempo requerido de resistência ao fogo não inferior a 2 h.
15.2 Aberturas para outras salas ou edifícios devem ser providas de soleiras ou rampas elevadas, à prova de passagem de líquido, feitas de material não combustível; as soleiras ou rampas terão pelo menos 0,15 m de altura, as portas devem ser corta-fogo, instaladas de maneira a fecharem automaticamente, em caso de incêndio.
15.3 Uma alternativa permissível, em substituição das soleiras e rampas, são canaletas de contenção que, interligadas entre si, conduzem a um tanque de contenção, de acordo com 6.1.7.1 da Parte 2 desta IT.
15.4 Onde estejam expostas outras partes do edifício ou outras propriedades, as janelas devem ser protegidas da maneira padronizada. Madeira com a espessura nominal mínima de 2,5 cm pode ser usada para prateleiras, estantes, almofadas de estiva, ripas para mata-junta, pisos e instalações similares.
15.5 Deve ser providenciada ventilação adequada, sendo preferida ventilação natural à ventilação mecânica. A calefa- ção deve ser restringida às unidades de vapor de baixa pressão, ou água quente, ou elétrica aprovada para os locais de perigo da Classe I.
15.6 Equipamentos e fiação elétricos situados nas salas de armazenamento interno usadas para líquidos inflamáveis devem ser do tipo antiexplosão.
15.7 Salas ou partes de edifícios, com características de construção equivalentes às que são exigidas para salas de armazenamento interno, podem ser utilizadas para o armazenamento de líquidos inflamáveis, caso também não sejam utilizadas para qualquer outro armazenamento ou operação, os quais, em combinação, criem maior perigo de incêndio.
15.8 As salas de armazenamento interno devem ser localizadas de maneira a diminuírem os danos, em casos de explosão.
15.9 Sistema de proteção por espuma
15.9.1 Deve ser atendido o previsto para armazenamento em áreas fechadas.

15.10 Sistema de resfriamento
15.10.1 Deve ser atendido o previsto para armazenamento em áreas fechadas.

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