Licença Ambiental SP

[title font_size=”” line_height=”auto” show_border=”1″ type=”h3″ font_family=”” color=”” align=”none” margin_bottom=””] Licença Ambiental [/title]

[title font_size=”” line_height=”auto” show_border=”1″ type=”h5″ font_family=”” color=”#008000″ align=”none” margin_bottom=””]A Interfeuer é uma empresa especializada em licença ambiental perante os órgãos da CETESB e Municipais. Conheça abaixo os tipos de licenças. [/title]

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O licenciamento ambiental passa obrigatoriamente por 3 fases, sendo:

1 ª FASE – LICENÇA PRÉVIA (LP):

Concedida na fase do planejamento do empreendimento ou atividade. É preciso aprovar sua localização, concepção, atestar a viabilidade ambiental e estabelecer os requisitos básicos e exigências técnicas a serem atendidas nas próximas fases.

2ª FASE – LICENÇA INSTALAÇÃO (LI):

Autoriza a instalação do empreendimento ou de uma determinada atividade, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais exigências técnicas necessárias.

3ª FASE – LICENÇA OPERAÇÃO (LO):

Autoriza o funcionamento da atividade mediante o cumprimento integral das exigências técnicas contidas na licença prévia e de instalação.

Poderá ser emitida a Licença de Operação a Título Precário, cujo prazo de validade não poderá ser superior a 180 (cento e oitenta) dias, nos casos em que o funcionamento ou operação da fonte for necessário para testar a eficiência dos sistemas de controle de poluição ambiental.

Obs.: Para a maioria dos casos, à depender do ramo de atividade e fator de poluição, as fases 1 e 2 podem ser realizadas simultaneamente.

 

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LICENÇA AMBIENTAL ESTADO DE SÃO PAULO

No Estado de São Paulo, após a publicação da Lei no 997, em 31 de maio de 1976, regulamentada pelo Decreto no 8.468, de 08 de setembro de 1976, é obrigatório o licenciamento ambiental das atividades industriais.

Assim, a partir desta data, as empresas que funcionam sem a licença estão sujeitas às sanções previstas em lei, tais como: advertências, multas, paralisação temporária ou definitiva da atividade.

Com o advento da Lei de Crimes Ambientais, Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, o funcionamento sem as devidas licenças ambientais, além de estar sujeito às penalidades administrativas, passou a ser considerado crime.

 

QUAIS ATIVIDADES SÃO PASSÍVEIS DE LICENCIAMENTO ?

As atividades relacionadas no artigo 57o do Regulamento da Lei nº 997/76 aprovadas pelo Decreto no. 8468/76 e suas alterações precisam da Licença Ambiental.

No caso das indústrias, as atividades são apresentadas no anexo 5 deste regulamento, que pode ser acessado no Portal de Licenciamento da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (Cetesb) em: http://www.cetesb.sp.gov.br

 

ESTUDOS AMBIENTAIS QUE PODEM SER SOLICITADOS

Na fase de LP – Licença Prévia

  • RAP – Relatório Ambiental Preliminar
  • EIA – Estudo de Impacto Ambiental
  • EAS – Estudo Ambiental Simplificado
  • MCE – Memorial de Caracterização do Empreendimento

 

Na fase de LI – Licença Instalação

  • Requisitos da Licença Prévia
  • Projeto Básico Ambiental
  • Estudos Compementares
  • MCE
  • Medidas Compensatórias

 

Na fase de LO – Licença Operação

  • Requisitos
  • Licença de Instalação

 

PRAZO DE VALIDADE DA LICENÇA AMBIENTAL

 

TIPO DE LICENÇAPRAZO MÍNIMOPRAZO MÁXIMO
Licença de PréviaEstabelecido pelo cronograma do Projeto2 anos
Licença de InstalaçãoEstabelecido pelo cronograma do Projeto3 anos
Licença Operação2 anos10 anos conforme fator W

 

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