[title font_size=”” line_height=”auto” show_border=”1″ type=”h3″ font_family=”” color=”” align=”none” margin_bottom=””] Licença Ambiental [/title]
[title font_size=”” line_height=”auto” show_border=”1″ type=”h5″ font_family=”” color=”#008000″ align=”none” margin_bottom=””]A Interfeuer é uma empresa especializada em licença ambiental perante os órgãos da CETESB e Municipais. Conheça abaixo os tipos de licenças. [/title]
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O licenciamento ambiental passa obrigatoriamente por 3 fases, sendo:
1 ª FASE – LICENÇA PRÉVIA (LP):
Concedida na fase do planejamento do empreendimento ou atividade. É preciso aprovar sua localização, concepção, atestar a viabilidade ambiental e estabelecer os requisitos básicos e exigências técnicas a serem atendidas nas próximas fases.
2ª FASE – LICENÇA INSTALAÇÃO (LI):
Autoriza a instalação do empreendimento ou de uma determinada atividade, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais exigências técnicas necessárias.
3ª FASE – LICENÇA OPERAÇÃO (LO):
Autoriza o funcionamento da atividade mediante o cumprimento integral das exigências técnicas contidas na licença prévia e de instalação.
Poderá ser emitida a Licença de Operação a Título Precário, cujo prazo de validade não poderá ser superior a 180 (cento e oitenta) dias, nos casos em que o funcionamento ou operação da fonte for necessário para testar a eficiência dos sistemas de controle de poluição ambiental.
Obs.: Para a maioria dos casos, à depender do ramo de atividade e fator de poluição, as fases 1 e 2 podem ser realizadas simultaneamente.
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LICENÇA AMBIENTAL ESTADO DE SÃO PAULO
No Estado de São Paulo, após a publicação da Lei no 997, em 31 de maio de 1976, regulamentada pelo Decreto no 8.468, de 08 de setembro de 1976, é obrigatório o licenciamento ambiental das atividades industriais.
Assim, a partir desta data, as empresas que funcionam sem a licença estão sujeitas às sanções previstas em lei, tais como: advertências, multas, paralisação temporária ou definitiva da atividade.
Com o advento da Lei de Crimes Ambientais, Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, o funcionamento sem as devidas licenças ambientais, além de estar sujeito às penalidades administrativas, passou a ser considerado crime.
QUAIS ATIVIDADES SÃO PASSÍVEIS DE LICENCIAMENTO ?
As atividades relacionadas no artigo 57o do Regulamento da Lei nº 997/76 aprovadas pelo Decreto no. 8468/76 e suas alterações precisam da Licença Ambiental.
No caso das indústrias, as atividades são apresentadas no anexo 5 deste regulamento, que pode ser acessado no Portal de Licenciamento da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (Cetesb) em: http://www.cetesb.sp.gov.br
ESTUDOS AMBIENTAIS QUE PODEM SER SOLICITADOS
Na fase de LP – Licença Prévia
- RAP – Relatório Ambiental Preliminar
- EIA – Estudo de Impacto Ambiental
- EAS – Estudo Ambiental Simplificado
- MCE – Memorial de Caracterização do Empreendimento
Na fase de LI – Licença Instalação
- Requisitos da Licença Prévia
- Projeto Básico Ambiental
- Estudos Compementares
- MCE
- Medidas Compensatórias
Na fase de LO – Licença Operação
- Requisitos
- Licença de Instalação
PRAZO DE VALIDADE DA LICENÇA AMBIENTAL
TIPO DE LICENÇA | PRAZO MÍNIMO | PRAZO MÁXIMO |
Licença de Prévia | Estabelecido pelo cronograma do Projeto | 2 anos |
Licença de Instalação | Estabelecido pelo cronograma do Projeto | 3 anos |
Licença Operação | 2 anos | 10 anos conforme fator W |